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Hiposuficiência, inversão do ônus da prova, proteção do consumidor em seus direitos fundamentais como parte da defesa dos direitos humanos, respeito, dignidade, informação e outros tantos termos e princípios são utilizados para demonstrar a fragilidade do consumidor e a necessidade do resguardo dos seus direitos. Mas e os direitos do fornecedor?
A proteção do consumidor, defendida a longa data internacionalmente e quase vintenária em nosso país, trouxe consciência de deveres e obrigações dos fornecedores em relação aos consumidores, protegendo estes como parte frágil da relação de consumo. Contudo, há um consenso de que os direitos do fornecedor devem ser esquecidos e que quem fornece sempre é o vilão da história.
A defesa do consumidor só existe porque há dois polos: consumidor e fornecedor. Sendo assim, para ter direitos deve haver também obrigações recíprocas – e não apenas unilaterais. O fornecedor tem sim direitos garantidos pelos princípios gerais do direito e pelas leis.
Pelos princípios gerais do direito, representados pela boa-fé, equilíbrio, dever de lealdade, reciprocidade, verdade, respeito e decência, entre outros tantos, o fornecedor deve ser protegido. No trato com o fornecedor, esses princípios devem nortear a atuação dos consumidores que, por serem considerados frágeis, não estão isentos de sua obediência. São de princípios que devem pautar todas as relações, sejam elas humanas ou de consumo.
Constitucionalmente, a proteção do fornecedor está garantida na possibilidade de sua ampla defesa, o que significa que tem direitos e que estes podem ser ofendidos pelo consumidor. A legislação nacional de proteção ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, preconiza que as relações de consumo devem se embasar na transparência e harmonia. Recíprocas. A necessidade de harmonização pressupõe que ambos, fornecedor e consumidor, devem ser protegidos, uma vez que os dois lados têm potencial lesivo.
A quantidade de ações que tramitam nos tribunais demonstra que os princípios gerais do direito são desrespeitados frequentemente e, certamente, o consumidor é suscetível de desrespeitá-los. É preciso ter cautela ao promover a defesa absoluta da inocência do consumidor e analisar com rigor os fatos ocorridos pontualmente, para não condenar a priori o fornecedor.
Certamente as regras de consumo garantiram maior segurança, transparência e lisura nas relações de consumo. Por outro lado, a teórica fragilidade do consumidor acarretou para o fornecedor um risco permanente de que consumidores de má-fé façam uso dos mesmos direitos destinados àqueles que procedem embasados no respeito recíproco, causando-lhe danos por meio de ações e reclamações infundadas onde, somente ao fornecedor caberá o fornecimento de provas (que muitas vezes não existem pela própria natureza da relação de consumo ocorrida).
Se não forem observados os princípios de harmonia das relações de consumo, protegendo também o fornecedor, apreciando-se com moderação e prudência argumentos e relatos dos consumidores, corre-se o risco da burocratização das relações de consumo, em sua maioria informais, na tentativa dos fornecedores, receosos de problemas futuros, terem que tudo prever e planejar para sua proteção.
Além disso, injustiças devem sempre ser evitadas. Atribuir um poder supremo aos consumidores e uma condenação prévia dos fornecedores significa, de antemão, o cometimento de uma grande injustiça – a desproporcionalidade – em detrimento da maior mostra de justiça que pode haver, o equilíbrio.
*Adriana Gavazzoni é advogada e professora da Universidade Positivo.
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