Basicamente, são quatro as relações jurídicas das lojas sediadas em shoppings, dentre as quais, três contratuais e uma extracontratual.
Nas contratuais, temos, o Contrato de Locação e de Franquia (Shopping e Franqueador, respectivamente), onde, ambos em sua maioria com grande poder econômico.
Ainda, quanto as relações contratuais, o Contrato de Trabalho, certo que empregado é considerado hipossuficiente, pelo Estado Juiz.
Quanto as relações extracontratuais, apontamos, a do consumidor, considerado também como hipossuficiente, e por assim ser, também protegido pelo Estado Juiz.
Assim, o Locador (Shopping) e o Franqueador, se destacam pelo poder econômico, com corpo jurídico exclusivo e especializado amparando seus direitos, sendo certo que, juridicamente (perante o Estado Juiz) os contratos de locação e franquias são paritários.
Quanto aos consumidores e empregados, estes, não dispõem, em sua maioria, de escritórios de advocacia especializados exclusivos, não se destacam pelo poder econômico, mas amparados incondicionalmente pelo Estado Juiz, considerados, assim, os hipossuficientes.
De certo modo, o lojista/franqueado, com operação sediada em shopping center, ainda que chamados de “parceiros”, ficam com certa desvantagem, diante dessas quatro relações jurídicas, seja pelo poder econômico dos Shoppings e Franqueadores, seja pela hipossuficiência, concedida aos consumidores e empregados pela Lei e pelo Judiciário.
Destaca-se, nessa linha, a expertise da A. N. Silva Advocacia, assessorando o lojista de Shopping, vinculado em um planejamento estratégico, com foco nas suas reais e especificas necessidades e direitos, que nem sempre são respeitados.