A análise das relações jurídicas ora apresentadas, não ter escopo elencar artigos de Lei do Inquilinato, notadamente os que garantem o direito de renovação da locação ou revisão do valor do aluguel, porquanto, não obstante referidas garantias, é certo que Shoppings não ter por objetivo manter espaços vacantes, assim sendo, a Ação Renovatória não está vinculada exclusivamente na manifestação de vontade quanto a efetiva renovação, mas do valor locado, certo que Shopping nenhum, tem a pretensão de despejar lojista, salvo pelo inadimplemento do pagamento do custo de ocupação.
Em sua expertise, os profissionais da A.N. Silva Advocacia, sabem que a eventual divergência dos valores no custo de ocupação, está na capacidade do Shopping, salvo raras exceções, como satisfatório gestor do Fundo de Publicidade e Propaganda, atraindo novos frequentadores e consumidores, o que por certo, impacta diretamente nas vendas e em consequência na geração de receitas.
Assim, enquanto o Shopping (locador) fica vinculado ao Contrato de Locação, receitas de alugueis, ao lojista resta tão somente a EXPECTATIVA DE VENDAS.
Ora, são mercados de atuação distintos, certo que o Shopping (locador), tem sua receita lastreadas nos contratos de aluguel, MERCADO IMOBILIÁRIO, enquanto os lojistas do Shopping, ficam com a expectativa do aquecimento do MERCADO DE CONSUMO, e assim, tais mercados, distintos que são, nem sempre seguem no mesmo passo.
É exatamente nesse ponto, que a expertise de quem conhece o segmento, consegue, até antes mesmo de propor uma ação revisional ou renovatória de aluguel, apresentar fundamentos consistentes e obter êxito em negociação, reservando o direito para uma segunda etapa, qual seja, a propositura da Ação Renovatória, ou Revisional.
Ademais, as continuas negociações e proposituras de ações renovatórias oi revisionais de aluguel, do segmento específico, per si, já traz a A.N. Silva Advocacia expertise suficiente, já que aprende dia a dia, até mesmo com lojistas mais experientes, existindo sempre, uma troca continua de informações e experiências, e reservando sempre questões pertinentes ao sigilo das negociações bilaterais, as experiências são sempre compartilhadas.