No Brasil, os direitos trabalhistas são assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 1943, o então presidente Getúlio Vargas promulgaria aquela que, até os dias de hoje, seria a regra geral para disciplinar a relação entre empresas e trabalhadores.

É fato que, com a recessão econômica e a crise institucional que se instalou no governo, o número de ações judiciais aumentou nos últimos anos. Nesse aspecto, é importante destacar também a importância do planejamento tributário como mecanismo preventivo a eventuais prejuízos causados por contenciosos trabalhistas.

Para o empresário, independentemente do porte de sua empresa, o crescimento no número de ações trabalhistas é preocupante. O prejuízo financeiro, emocional e institucional é enorme quando ocorre esse tipo de disputa judicial. Financeiro porque não só é necessário o acompanhamento de um advogado, como também o próprio empresário deixa de se dedicar a atividade principal do negócio para preocupar-se com a defesa da empresa, emocional porque muitas das vezes a pessoa que ajuizou a ação era querida, foi beneficiada enquanto esteve na empresa e a demanda judicial não passa de uma fantasia, já que todas as obrigações trabalhistas foram cumpridas e institucional por possível arranhão causado na imagem da empresa e possíveis danos à reputação, já que terceiros não sabem a realidade fática do caso.

Tendo em vista a importância de se conhecer os direitos e deveres implicados em uma relação de trabalho, entendemos que é fundamental para o empresário brasileiro conhecer as dinâmicas, processos e as novidades trazidas pela até então inédita reforma na CLT.

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Dúvidas frequentes

O direito positivo consiste em todas as regras e ordenamentos que permitem a vida em sociedade, uma vez que expressam a vontade dos legisladores eleitos em regime democrático. Por mais críticas que as esferas do poder legislativo possa sempre receber, não se pode desconsiderar que os responsáveis por fazer as leis são pessoas egressas da população que os elege.

Na esfera jurídica brasileira, alguns dos principais códigos que disciplinam a vida em sociedade são:

  • Código Civil;
  • Código Penal;
  • Código Eleitoral;
  • Código de Processo Civil;
  • Código de Processo Penal;
  • Código Tributário Nacional;
  • Código de Defesa do Consumidor;
  • Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, pode-se dizer que os direitos trabalhistas codificados na CLT são uma das manifestações do direito positivo, ou seja, o direito transcrito em regras. Sua obediência deve ser observada em todas as relações de trabalho estabelecidas entre empresas legalmente constituídas e seus trabalhadores.

Em consequência, deve ser uma preocupação permanente e considerada desde a abertura da empresa e no curso de suas atividades. Toda e qualquer contratação feita com o objetivo de aproveitar a força de trabalho — mesmo temporária — deve seguir invariavelmente os preceitos legais.

Logo, se o direito do consumidor tem como objetivo proteger os direitos de quem compra, o do trabalho busca, primeiramente, resguardar trabalhadores de possíveis práticas abusivas. Ao mesmo tempo, também protege as empresas de reivindicações ou condutas que prejudiquem a continuidade dos negócios, como acontece, por exemplo, ao prever o abandono de emprego.

Por uma perspectiva mais ampla, os direitos trabalhistas devem ser o “fiel da balança”. Pautando-se pelo que está previsto em seus artigos, tanto empresas quanto funcionários têm um fator de equilíbrio, em circunstâncias nas quais nem sempre fica claro quem pode o quê. Na dúvida, como se diz popularmente, vale sempre o que está escrito.

A necessidade de regulamentar as relações de trabalho é fruto de avanços históricos. Nem sempre a humanidade organizou-se da forma como conhecemos hoje. Nas sociedades pré-modernas, não existia o conceito de empresas que contratavam trabalhadores especializados para compor linhas de produção ou para prestar serviços aos consumidores.

Embora existissem relações de trabalho já nas antigas sociedades greco-romanas e até egípcias, é certo que o conceito seguido atualmente deriva de mudanças cujas origens encontram-se nos séculos XVII e XVIII.

Nessa época, a primeira Revolução Industrial — liderada pela Inglaterra no século XVIII — deflagrou uma série de mudanças estruturais no trabalho. Pela primeira vez na história da humanidade, a vida no campo passou a ter como contraponto a vida em grandes centros urbanos.

O trabalho passou a se organizar e a depender de especialização. Antes disso, a maior parte da população vivia em pequenas propriedades autossuficientes, nas quais aprendiam tudo o que precisavam e de onde extraíam os recursos para a subsistência.

Há uma diferença determinante, trazida pela Revolução Industrial: as pessoas passaram a negociar sua força de trabalho. Isso não acontecia antes, em função do comércio pouco desenvolvido e dos limites geográficos restritivos. Surge então a figura do operário.

Com a Revolução, veio uma série de avanços tecnológicos que permitiram transformar matérias-primas em produtos acabados. Essa transformação resultava da operação coordenada de máquinas pelo operariado, como o tear mecânico.

Não surpreende, portanto, que a primeira lei trabalhista, conhecida como Moral and Health Act, tenha surgido na Inglaterra, em 1802. Nela, estavam previstos dispositivos para disciplinar pontos hoje considerados controversos, como a jornada de trabalho infantil e a proibição do trabalho noturno.

No Brasil, como vimos, a primeira lei dedicada a tratar exclusivamente das relações de trabalho seria promulgada nos anos 40, sendo ainda hoje a principal referência na matéria.

Não é apenas o contencioso que deve ser motivo de preocupação para as empresas. Outro aspecto igualmente importante é a preservação dos direitos trabalhistas, do seu bem-estar e de sua qualidade de vida, que devem estar permanentemente em pauta.

Quando têm as garantias de que seus direitos serão respeitados, aconteça o que acontecer, as pessoas executam suas tarefas com empenho e motivação. Afinal, se as leis trabalhistas existem, é para que as relações de trabalho sejam produtivas para ambas as partes.

É preciso considerar também que apenas a necessidade de ter que se pronunciar na esfera judicial representa um esforço muitas vezes desnecessário. Sempre é possível evitar a interposição de ações trabalhistas por meio de negociação direta.

Essa negociação, por outro lado, pode e deve ser delegada a especialistas em assessoria trabalhista. Isso significa antecipar-se às demandas antes que elas motivem o trabalhador a procurar seus direitos na justiça do trabalho. Acordos bilaterais previnem a empresa de ter que arcar com indenizações pesadas, cujos valores são arbitrados também com base na jurisprudência e que podem representar prejuízos de grande monta.

O conhecimento das leis que disciplinam o trabalho pode evitar perdas patrimoniais, visto que a inobservância das leis trabalhistas prejudica não só a relação de trabalho empresa/funcionário, como também desconsidera pontos relevantes que normatizam o dia a dia e o próprio contrato de trabalho, deixando a empresa estritamente vulnerável a questionamentos futuros.

Hoje, a atenção as cláusulas dos contratos de trabalho deve ser ainda mais diligente. Isso porque as reformas na CLT são recentes e nem sempre observadas por profissionais ainda habituados ao que constava anteriormente nela.

Por exemplo, hoje é possível ao trabalhador ser contratado de acordo com seis tipos distintos de contrato de trabalho. Essa é uma das muitas mudanças que implicam auditorias e acompanhamento sistemático das contratações feitas. Dependendo do tipo de contrato celebrado, há nuances que só podem ser devidamente avaliadas por quem tem conhecimentos atualizados.

Conforme já destacamos inicialmente, o contencioso trabalhista é um dos maiores problemas que as empresas enfrentam ao longo do tempo. No geral, ações são movidas contra empregadores por descumprimento de cláusulas contratuais ou por ferirem o que determina lei.

Um exemplo disso é quando o empregado faz jus ao adicional noturno e deixa de receber, ou quando a empresa deixa de depositar os valores do FGTS. Fazer qualquer tipo de alteração no contrato de trabalho sem aplicar a lei pode motivar uma demanda judicial, caso os devidos ajustes em termos de remuneração, jornada de trabalho e o próprio contrato de trabalho não sejam feitos.

Os problemas com pagamentos de indenizações causadas por reclamações trabalhistas surgem principalmente devido as empresas desconsiderarem o trabalho preventivo que uma assessoria jurídica e trabalhista pode oferecer, sobretudo, analisando e ajustando todo o dia a dia do negócio, resolvendo erros de aplicação da lei e do pagamento de verbas trabalhistas antes do ajuizamento de ações judiciais

Há uma série de situações não desejadas que podem minar o orçamento e levar a contrair dívidas expressivas, entre as quais o pagamento de indenizações determinadas pela justiça. Não seria melhor se a empresa fosse capaz de arcar com tais custos imprevistos sem que isso significasse aperto financeiro?

Em tempos de exposição exacerbada pelas redes sociais, o próprio conteúdo publicado por empresas e trabalhadores pode causar problemas com a justiça. Como se pode verificar no site do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, tanto patrões quanto empregados podem se complicar em função da interpretação equivocada do que divulgam no Facebook, Twitter ou Instagram.

Jornada de trabalho

Em linhas gerais, a jornada de trabalho pode ser compreendida como o período de tempo em que o trabalhador está à disposição da empresa. Por lei, o limite diário é de 8 horas, e por semana, 44 horas. Pelas novas disposições na CLT, fica liberada a divisão de horário na escala de 12×36. Ou seja, o trabalhador poderá exceder o limite diário, desde que, em seguida, possa folgar por 36 horas ininterruptas.

Para as empresas, é fundamental o registro preciso dos horários de entrada, saída e dos intervalos. Não são poucas as organizações — principalmente PMEs — que são condenadas na justiça por não terem provas suficientes de que foram respeitados os limites impostos por lei.

Portanto, para evitar problemas na justiça e garantir também os direitos do trabalhador, é muito importante registrar com rigor todos os horários que o trabalhador dedica às suas atividades.

Aplicação correta das leis

Não é só observando o cumprimento e registro da carga horária dos seus trabalhadores que as empresas estão garantindo mais tranquilidade para todos. As leis trabalhistas existem para disciplinar outras questões, como:

  • encargos trabalhistas;
  • respeito aos limites salariais;
  • duração dos contratos;
  • condições para rescisões;
  • garantir direito a férias, 13º salário e abonos pecuniários

No que diz respeito à gestão para empreendedores, aplicar de forma diligente o que determina a CLT representa também um ativo estratégico. Uma administração que conhece os limites salariais pode contratar baseando-se não apenas no mercado, mas de acordo com o que determinam as convenções coletivas.

Assim, poderá elaborar de forma ainda mais consciente as políticas salariais, tornando-as atrativos para os colaboradores e, ao mesmo tempo, menos onerosas para as finanças da empresa.

Adicionais de periculosidade e insalubridade

Principalmente em setores como metalurgia, construção civil e de limpeza, as empresas devem estar atentas aos pagamentos relativos à periculosidade e insalubridade. O não pagamento dos respectivos adicionais por condições perigosas ou insalubres de trabalho é um dos principais motivos para trabalhadores moverem ações trabalhistas.

Entretanto, vale destacar que, não é a atividade da empresa que determina a obrigatoriedade do pagamento desses adicionais e sim a função real do funcionário. Exemplo: Uma empresa de Contabilidade com 100 funcionários e que 1 deles seja Motoboy para entregar correspondências, somente esse em razão da natureza da atividade de motociclista perigosa terá direito ao adicional de periculosidade, aos demais 99 funcionários não será devido nenhuma quantia.

Garantir a compensação devida ao empregado que trabalha sob condições que possam colocar em risco sua integridade física ou sua saúde é um dever de toda empresa. No entanto, ainda existe uma parcela do empresariado que ignora quando e como pagar os valores, principalmente em relação ao cálculo para se chegar à soma correta.

O adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo local, cujo percentual equivale aos seguintes graus:

  • 10% — grau mínimo de insalubridade;
  • 20% — grau médio de insalubridade;
  • 40% — grau máximo de insalubridade.

Esses graus, por sua vez, são estipulados pela Norma Regulamentadora número 15 (NR 15), conforme a atividade exercida. Portanto, se sua empresa, de alguma forma, expõe os trabalhadores a condições de trabalho insalubres ou perigosas, deve se planejar para compensá-los dentro do que diz a lei.

Podemos ilustrar isso com um exemplo de um empregado contratado por uma empresa paranaense, estado em que o mínimo é de R$ 1.247,40. Sua função é de risco médio, portanto, ele deverá receber R$ 249,48 a título de insalubridade, que corresponde a 20% do salário mínimo local.

Já o trabalho perigoso — que motiva o pagamento de adicional de periculosidade — é disciplinado pela NR 16. Entre essas atividades, estão as de operadores de bombas de combustível, trabalhadores de laboratórios que manipulam materiais radioativos e seguranças pessoais ou patrimoniais. O pagamento do adicional por periculosidade deve atender às determinações da súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A reforma trabalhista modificou diversos artigos da CLT, e constituiu-se na mais profunda modificação nos direitos trabalhistas, desde sua promulgação há 75 anos.

Adaptar-se rapidamente às suas determinações representa um dos desafios de um empreendedor que pretenda seguir a lei e, ao mesmo tempo, aproveitar as vantagens trazidas pela nova disposição legal. Desde novembro de 2017, entraram em vigor mudanças importantes que afetam:

Jornada de trabalho

Embora ainda estejam valendo os limites de 8 horas diárias e de 44 semanais, com a reforma, a jornada também poderá ser negociada entre patrões e empregados.

Férias

Poderão ser divididas em três períodos, desde que um deles tenha, pelo menos, 14 dias e que um deles não seja inferior a 5 dias. Com a nova lei, as férias não podem começar a menos de dois dias de feriado ou repouso semanal remunerado.

Contribuição sindical

A partir de novembro de 2017, tanto empresas quanto empregados podem contribuir voluntariamente para o sindicato da categoria. Em resumo, a contribuição deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa.

Banco de horas

Acordos entre trabalhadores e empresas valem para determinar as regras em relação ao banco de horas, desde que limitados a 6 meses. Continuam valendo as regras relativas às negociações com sindicatos, ainda válidas por um ano, no máximo.

Teletrabalho

Uma das mudanças mais significativas na CLT é a que reconhece o trabalho remoto. Agora, trabalhadores que executam suas tarefas a distância estão igualmente protegidos por contratos, que podem ser mudados por acordo direto. É possível passar de regime a distância para presencial e vice-versa, sem prejuízo para nenhuma das partes.

Como vimos, as principais mudanças nas leis trabalhistas abrem mais espaço para que empresas e trabalhadores negociem diretamente, formando acordos com força de lei. Nesse sentido, podemos destacar:

Demissões em comum acordo

O processo demissionário agora fica mais fácil de ser conduzido, uma vez que existe a possibilidade de o empregado pedir as contas e receber metade do valor a título de multa para o empregador. Além da multa, poderá também receber metade do aviso prévio. Em compensação, perde o direito ao seguro-desemprego.

Horários e jornada de trabalho

Já vimos o que a lei diz sobre a jornada de trabalho, mas não custa reforçar que esse é um ponto negociável entre empresas e trabalhadores que, com a nova lei, não implica infringir as regras. Desde que sejam respeitados os limites por dia e semana, os acordos diretos passam a valer e sem necessidade de aprovação por parte dos sindicatos.

Reembolso de despesas

Em relação ao trabalho remoto, uma importante regra prevista na nova lei é a que determina o reembolso com despesas com luz, internet e até tinta para impressão por parte da empresa. Tudo negociável diretamente e amparado pela lei. Outro ponto importante a respeito do teletrabalho é que, se o trabalhador decidir exercer suas atividades a partir da empresa, deverá comunicar com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Mães trabalhadoras

A lei agora faculta às trabalhadoras lactantes que se retirem do posto de trabalho para amamentarem por até dois períodos de meia hora por dia, sem prejuízo no intervalo para almoço.

Trabalho intermitente

Outra novidade trazida pela nova lei trabalhista é a inclusão do trabalho intermitente. Nessa modalidade, o trabalhador fica numa espécie de “stand by”, aguardando ser convocado pela empresa. Se for chamado, recebe conforme os dias trabalhados, mas se não for convocado, deixa de receber. Além disso, ao ser acionado, o trabalhador pode escolher se deseja trabalhar ou se recusa o trabalho oferecido.

Se por um lado, a nova CLT flexibilizou as relações trabalhistas, por outro, há questões que permanecem tal como antes. São elas:

Rescisão de contrato de trabalho

Em demissões sem justa causa, tudo permanece como sempre foi. O trabalhador deve receber aviso prévio de pelo menos 30 dias, sacar o FGTS, indenização de 40%, salários e férias em aberto.

Trabalho noturno para menores

Trabalhadores entre 16 e 18 anos continuam a ser proibidos de exercer funções à noite. Já os adolescentes com idade entre 14 e 16 anos só podem exercer funções na condição de aprendizes e durante o dia.

Salário mínimo

A remuneração não sofreu qualquer modificação e continua a ter como referência o salário mínimo, que não pode (sob hipótese alguma) ser negociado, mesmo em convenção coletiva. Estão mantidas as regras que protegem o salário e os critérios para calcular o décimo terceiro.

Outros pontos que continuam inegociáveis são o direito à greve, descanso semanal remunerado e o percentual de pelo menos 50% acima da hora trabalhada para pagamento de horas extras.

O não pagamento de encargos e a inobservância aos direitos elementares do trabalhador são alguns dos motivos que levam as pessoas a procurarem a justiça. No entanto, as lides na esfera do trabalho poderiam ser evitadas, desde que a postura da empresa seja sempre favorável à negociação.

Empresas que contam com assessoria jurídica têm uma vantagem considerável, se comparadas com as que estão “por sua conta e risco”. Se por um lado, a orientação de advogados especialistas em contencioso trabalhista representa um custo, por outro pode ser a solução para evitar o pagamento de multas ou compensações bastante elevadas, se aplicado um trabalho preventivo.

Toda empresa que planeja suas atividades se coloca à frente da concorrência. No Brasil, onde as leis mudam o tempo todo, o apoio jurídico também pode ser complementado por uma consultoria tributária. Afinal, toda relação de trabalho, direta ou indiretamente, implica o pagamento de impostos.

Não menos importante, a assessoria empresarial pode orientar empresas com dificuldades de gestão, ajudando a implementar novas políticas de contratação. Na verdade, a recorrência de ações judiciais é um dos indicadores de que os negócios não estão caminhando como deveriam, e deve ser encarada como um sinal de alerta.

Quando o respeito aos direitos trabalhistas deixa de ser regra para se tornar exceção, é sinal de que é necessário apoio externo para rever práticas nocivas e reposicionar a empresa no mercado.

Se é o caso da sua empresa, não espere o pior acontecer. Quanto antes agir no sentido de evitar perdas, melhor para os negócios. Por isso, entre em contato com a Lafs Contabilidade e conte com o apoio de quem já têm mais de 20 anos de atuação e oferece soluções para cada perfil de empresa!

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